Câmara Sociedade de Advogados

terça-feira, 2 de agosto de 2011

CONHEÇA SEUS DIREITOS

Você sabia que pode consultar seu prontuário médico no momento que desejar? Que tem direito a uma conta detalhada especificando todas as despesas do tratamento? Que o hospital é obrigado a informar a origem do sangue utilizado nas transfusões? Pois esses são alguns dos chamados Direitos do Paciente - uma série de 35 garantias que médicos e hospitais devem levar em conta para preservar a ética em sua conduta profissional e a saúde dos pacientes, claro. O problema é que, apesar de asseguradas por lei, essas normas são praticamente desconhecidas. Hospitais, clínicas e postos de saúde não têm obrigação de afixá-las em local de fácil visualização e os manuais onde elas constam são difíceis de encontrar.

Publicado pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP).

Faça valer os seus direitos e saiba a quem recorrer caso eles sejam desrespeitados.

1. Os profissionais da saúde devem dar ao paciente um atendimento humano, atencioso e respeitoso, em local digno e adequado.

2. O paciente deve ser identificado por seu nome e sobrenome, nunca pela doença ou problema de saúde que o afete - e nem de maneira genérica, imprópria, desrespeitosa ou preconceituosa.

3. O paciente tem direito a receber, tão logo chegue ao consultório ou instituição de saúde, um atendimento imediato capaz de assegurar-lhe conforto e bem-estar.

4. O profissional da saúde deve portar crachá com nome completo, cargo e função, de forma que o paciente possa identificá-lo facilmente.

5. A pessoa tem direito a marcar suas consultas com antecedência e o tempo de espera no local do atendimento não deve ultrapassar 30 minutos.

6. O material utilizado em qualquer procedimento médico deve ser descartável ou rigorosamente esterilizado, sendo manipulado de acordo com todas as normas de assepsia e higiene.

7. O paciente deve receber explicações claras e detalhadas sobre exames realizados, bem como sobre a finalidade da eventual coleta de material para análise.
8. O indivíduo tem direito a informações claras, objetivas e, se preciso, adaptadas à sua capacidade de entendimento, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas e suas conseqüências, duração prevista do tratamento, áreas do organismo afetadas pelo problema, patologias envolvidas, necessidade ou não de anestesia e instrumental a ser utilizado.

9.
Deve ainda ser informado se o tratamento ou o diagnóstico for experimental, sobre se os benefícios obtidos são proporcionais aos riscos e sobre a possibilidade de agravamento dos sintomas da patologia.

10. O paciente pode recusar qualquer tratamento experimental. Se não tiver condições de expressar sua vontade, os familiares ou responsáveis deverão manifestar o consentimento por escrito.

11. É direito do paciente recusar qualquer diagnóstico ou procedimento terapêutico. O consentimento deve ser expresso de maneira livre e voluntária, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários. Se porventura ocorrerem alterações significativas em seu estado de saúde ou nas causas do consentimento inicial, o paciente deverá ser novamente consultado.

12. A pessoa em tratamento pode revogar tal consentimento a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou jurídicas.

13. O paciente tem livre acesso a seu prontuário médico. O mesmo deve ser legível e conter os documentos do seu histórico, dados sobre o início e a evolução do problema, o raciocínio clínico do profissional de saúde, exames e conduta terapêutica, bem como relatórios e demais anotações.

14. O diagnóstico e o tratamento devem ser registrados por escrito, de forma clara e legível, e repassados ao paciente, constando desse registro o nome do médico e seu número de inscrição no respectivo Conselho Profissional.

15. Os medicamentos devem ser acompanhados de suas bulas, impressas de forma compreensível, com data de fabricação e prazo de validade do produto.

16. Nenhum órgão pode ser retirado do corpo do paciente sem que haja sua prévia aprovação.
17. Deve constar nas receitas o nome genérico do medicamento, de acordo com a Lei do Genérico, e não apenas seu código. A receita deve ser impressa, datilografada ou escrita em caligrafia perfeitamente legível, com a assinatura do médico e o carimbo com seu número de registro no respectivo Conselho Profissional.
18. O hospital é obrigado a informar ao paciente a procedência do sangue ou dos hemoderivados a serem utilizados em transfusões, bem como as bolsas de sangue devem conter carimbo atestando as respectivas sorologias e sua validade.

19.
Na hipótese de o paciente se achar inconsciente, devem ser anotados em seu prontuário todos os dados referentes à medicação, sangue ou hemoderivados, com informações sobre a origem, tipo e prazos de validade.

20. O paciente tem direito de saber, com segurança e antecipadamente, por meio de testes e exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia e nem alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc).

21. O paciente tem direito a acompanhante tanto nas consultas quanto nas internações. A visita de parentes e amigos deve ser restrita a horários compatíveis e não comprometer as atividades médico-sanitárias. Em caso de parto, a mulher poderá solicitar a presença do marido.

22. São garantidas aos indivíduos segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, sejam eles públicos ou privados.

23. Todos têm direito a contas detalhadas, com valores discriminados sobre tratamento, exames, medicação, internação e demais procedimentos.

24. Ninguém pode ser discriminado em estabelecimentos de saúde por portar qualquer patologia, especialmente AIDS e doenças infecto-contagiosas.

25. O paciente tem direito a medicamentos e equipamentos capazes de lhe assegurar a vida e a saúde.
26. O paciente tem direito a resguardar informações de caráter pessoal, pela manutenção do sigilo médico, desde que isso não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Tais informações incluem tudo o que, mesmo desconhecido pela própria pessoa, seja do conhecimento do profissional de saúde em decorrência de conclusões obtidas a partir do histórico do paciente e dos exames.

27. O paciente tem direito à privacidade - seja no leito, seja fora dele - quando satisfizer suas necessidades fisiológicas e higiênicas, incluindo o ato de alimentar-se.

28. A parturiente pode exigir a presença de um neonatologista por ocasião do parto.
29. A maternidade é obrigada a realizar em todos os recém-nascidos o chamado 'teste do pezinho' para detectar a presença de fenilcetonúria.

30. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de imprudência, negligência ou imperícia por parte dos profissionais de saúde.

31. Não pode faltar assistência adequada mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves.

32. O indivíduo doente pode recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.

33. A pessoa tem direito à morte digna e serena, podendo optar ela própria (desde que lúcida), a família ou o responsável, pelo local onde deseja morrer, se quer ou não a companhia de pessoas nesse momento ou se deseja submeter-se a algum tratamento doloroso e extraordinário que lhe prolongue a vida.

34. O paciente tem direito à dignidade e ao respeito mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.

35. É assegurado o direito a um órgão jurídico específico da área da saúde, sem ônus e de fácil acesso.

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